SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE ALAGOAS, CNPJ n. 12.158.176/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE TADEU DE MENEZES BARROS;
E SINDICATO DO COMERCIO VAREGISTA DE MACEIO, CNPJ n. 08.447.625/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SILVIO MARCIO LEAO REGO DE ARRUDA;
celebram
a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Maceió/AL . Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
As entidades sindicais aqui convenentes, estabelecem que o Piso Salarial dos comerciários em Maceió, a partir de 1o . de novembro de 2010, será de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), mensais, excetuando-se os comerciários que foram contratados para exercerem as funções de auxiliar de limpeza, embalador e auxiliar de carga e descarga, os quais, perceberão um Piso de R$ 555,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais) mensais. As partes deliberam que, os comerciários que em outubro/2010, perceberam salário até R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), receberão na folha do mês de novembro/2010, um ABONO de R$ 20,00 (vinte reais)
PARAGRAFO ÚNICO: As partes deliberam ainda que, no caso do salário mínimo nacional vir a ser reajustado durante a vigência da presente Convenção Coletiva, fica garantido, que o Piso Salarial da Categoria, não poderá ser inferior ao mencionado salário mínimo nacional acrescido de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), até nova revisão, conforme previsto nesta Convenção. Para os empregados que exercem as funções de auxiliar de limpeza, embalador e auxiliar de carga e descarga, fica garantido que o Piso será o novo salário mínimo nacional, acrescido de R$ 10,00 (dez reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO SALARIAL
As empresas comerciais em Maceió, alcançadas pela presente Convenção, reajustarão os salários de seus empregados que percebem acima do piso da categoria, a partir de novembro de 2010, com o índice de 6.5% ( seis ponto cinco por cento), que incidirá sobre os salários vigentes em novembro de 2009.
PARAGRAFO PRIMEIRO Entenda-se como salários vigentes em novembro/2009, o salário nominal de novembro/2008, acrescido do percentual de 6% (seis por cento), conforme definido na cláusula Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Com a aplicação do índice de 6.5% ( seis ponto cinco por cento) acima estabelecido, sobre os salários vigentes em novembro de 2009, ficam compensados todos os aumentos e antecipações compulsórios ou espontâneos, concedidos após novembro de 2009, salvo os não compensáveis, definidos assim, na Instrução Normativa n. 01, item XII, do TST.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas empregadoras, fornecerão obrigatoriamente a seus empregados, envelopes de pagamento, contra-cheques, ou documentos equivalentes, contendo, além da identificação da empresa, discriminação de todos os valores pagos e descontados, bem como a função do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS COM CHEQUES
Na hipótese de a data de pagamento dos salários coincidir com o último dia fixado em lei, e o referido pagamento for efetuado através de cheque, deverão as empresas que assim agirem, fazê-lo em horário anterior ao término do expediente bancário
CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUMENTO REAL DE PRODUÇÃO
As empresas em Maceió, com a atividade em distribuição de bebidas, que se enquadrem na categoria de comércio, pagarão a partir de novembro de 2010, o mesmo percentual de reajuste dos salários aos valores pagos na produção por unidade de bebida vendida.
CLÁUSULA OITAVA - DO SALÁRIOS DO EMPREGADO SUBSTITUTO
As empresas obedecerão ao que estabelece o Enunciado 159 do C. TST: Em caso de pagamento ao empregado substituto, pagarão a este, o mesmo piso da função do substituído, desde que a substituição não tenha caráter meramente eventual.
Remuneração DSR
CLÁUSULA NONA - DO REPOUSO REMUNERADO
Fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento do repouso semanal remunerado e feriados aos comissionistas ou os que percebam parte variável, calculado com base na média das comissões percebidas no mês. Não pode o repouso remunerado estar incluso no percentual das comissões.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DESCONTOS SALARIAIS E RESCISÓRIOS
Na forma do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, além dos descontos legais compulsórios, ficam permitidos os descontos nos salários dos empregados aqui representados, desde que originários de convênios médicos, odontológicos, ambulatoriais, similares, convênios com farmácias, supermercados, óticas e com o comércio em geral, bem como os decorrentes de seguros em geral, inclusive os seguros de grupo, mensalidades sindicais, empréstimos pessoais, inclusive em consignação com entidades financeiras e os de quaisquer vendas realizadas pela empresa a seus próprios empregados, respeitado no total o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) dos salários líquidos pagos mensalmente, isto é, já deduzidos da parcela de contribuição da Previdência Social e do Imposto de Renda, ou até 01 (um) salários bruto, na hipótese de rescisão contratual.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS VALES E ADIANTAMENTOS
Os descontos por adiantamento salarial ou vales, somente terão validade se os mesmos forem emitidos em 02 (duas) vias, uma das quais deverá permanecer em poder do empregado, contendo o valor da importância antecipada, origem do pagamento, mês a que se refere e a devida assinatura.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA QUEBRA DE CAIXA
As empresas comerciais que descontam dos seus empregados as faltas de caixa, remunerarão a partir de novembro de 2010, com a importância correspondente a R$ 49,00 (quarenta e nove reais), aos empregados que exerçam a função de caixa geral, operadores de caixa e tesouraria, a título de quebra de caixa, reajustáveis pela variação do Piso Salarial.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam os empregados no comércio em Maceió, responsáveis pelas diferenças verificadas em valores de seus caixas, desde que a conferência seja realizada na presença dos empregados responsáveis pelas referidas diferenças.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADCIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado aos empregados demitidos sem justa causa, um aviso prévio, não cumulativo, na seguinte proporção:
1º)- De 30 (trinta) dias, para os empregados que tenham até 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa;
2º)- De 40 (quarenta) dias, para os empregados que tenham acima de 05 (cinco) até 10 (dez) anos na mesma empresa;
3º)- De 50 (cinqüenta) dias, para os empregados que tenham acima de 10 (dez) até 15 (quinze) anos de serviço na empresa; e
4º)- De 60 (sessenta) dias, para os empregados que tenham de acima de 15 (quinze) anos de serviço na mesma empresa.
PARÁGRAFO ÜNICO - Fica pactuado que, para todos os efeitos legais, inclusive nos casos de aviso prévio trabalhado, considera-se apenas o período de 30 (trinta) dias, sendo o restante pago a título de indenização.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PISO NORMATIVO DOS COMISSIONISTA
Aos empregados do comércio de Maceió, que percebam por comissões, fica assegurada uma retirada mínima mensal nunca inferior ao Piso da Categoria, quando o valor correspondente ao percentual de comissões sobre as vendas for inferior a este.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CÁLCULO DA MÉDIA DO COMISSIONISTA
Para os empregados que percebem por comissão ou parte variável, os cálculos para efeito de pagamento de férias e 13º salários, serão feitos com base na média dos últimos l2 (doze) meses, de Comissões recebidas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os mesmos critérios serão adotados para cálculos de férias e 13º salários proporcionais e do aviso prévio indenizado, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho do empregado com mais de l (um) ano.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para o empregado comissionista com menos de 1 (um) ano na empresa, o cálculo para efeito de pagamento do 13º salário, será feito pela média de comissões dos meses efetivamente laborados pelo mesmo. O mesmo critério será adotado para cálculo das verbas rescisórias, se for o caso. Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR
As empresas comerciais poderão aderir ao programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Portaria Interministerial MTPS/MEFP/MS1/92, DOU -03-9-92.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO VALE TRANSPORTES
As empresas fornecerão aos seus empregados os vale transporte, necessário e suficiente, até o ultimo dia útil da semana anterior ao da utilização, em conformidade quanto ao assunto, com o estabelecido no artigo 9º, do Decreto nº 92.247/87.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO SALÁRIO EDUCAÇÃO
As empresas empregadoras reembolsarão o salário educação aos seus empregados, obedecendo as normas vigentes do MEC.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO AUXÍLIO CRECHE
As empresas que tenham em seus quadros funcionais, mais que 30 (trinta) mulheres, com idade acima de dezesseis anos, e que não tenham creche própria, farão convênio creche ou reembolsarão às empregadas, com filhos menores, em idade de zero a seis meses de vida, em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 1º e 2º do art. 389 da Consolidação das Leis do Trabalho e Portaria Mtb nº 3.296/86.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO AUXILIO SAÚDE
As empresas adiantarão aos seus empregados que saírem em benefício previdenciário, (auxílio-doença e auxílio acidente de trabalho), tão somente no mês de afastamento, o equivalente a 70% (setenta por cento) do último salário percebido, cuja importância deverá ser descontada quando do retorno do empregado, em 05 (cinco) parcelas iguais e sem correção, ficando estabelecida uma carência mínima de 01 (um) ano de serviço na empresa para percepção do citado benefício. Cabendo a empresa dar ciencia e formalizar, através de documento apropriado, a adesão do empregado para o devido recebimento e do desconto quando do seu retorno
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO SALÁRIO MATERNIDADE DA COMISSIONISTA
O cálculo do salário maternidade da empregada comerciaria comissionista, será feito pela média dos últimos 12 (doze) meses de suas comissões recebidas.
Parágrafo Único: Caso a empregada comissionista tenha laborado menos de 12 (doze) meses; para apuração do seu salário maternidade, será utilizada a média das comissões recebidas, nos últimos meses efetivamente laborados para Empresa. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As rescisões de contrato de trabalho dos empregados no comércio com mais de um ano de serviço para a mesma empresa, serão pagas e homologadas, preferencialmente, no Sindicato Profissional, obedecendo os prazos e normas estabelecidos no parágrafo 6º, do Art. 477 da CLT, em combinação com a Instrução Normativa nº 03/MTE, de 21 de junho de 2002. Obrigam-se as empresas abrangidas pela presente Convenção, a apresentar no ato da homologação da rescisção contratual de seus empregados, alem dos demais documentos exigidos, a comprovação do recolhimento da Contribuição Sindical (mencionada no artigo 583, parágrafo segundo, da CLT), inclusive com a relação nominal dos empregados que tiveram o referido desconto, objetivando o imediato reconhecimento da legitimidade do Sindicato para formalização do ato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Comprovada a legitimidade do Sindicato e não havendo o recolhimento da Contribuição Sindical, além das sanções previstas na CLT, a empresa arcará ainda com uma multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do Piso Salaral da Categoria por cada empregado existente na empresa, sendo deste montante, 50% (cinquenta por cento) revertido em favor do Sindicato Obreiro e 50% (cinquenta por cento) destinado ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
PARÁGRAFO SEGUNDO : A não apresentação do comprovante da Contribuição Sindical, não poderá causar óbice para a homologação. Sujeitando-se à empresa as medidas cabiveis.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento complementar de valores rescisórios, quando decorrente do reajuste de salários na DATA-BASE, deverão ser pagos até 30 (trinta) dias após o registro da Convenção Coletiva de Trabalho, na SRTE, sob pena da aplicação da multa prevista no Art. 477 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
No caso de despedida por justa causa, a empresa fará constar no verso do termo da rescisão do contrato de trabalho, o motivo da falta grave, de acordo com a legislação pertinente
PARÁGRAFO ÚNICO - Não poderá a empresa usar de qualquer tipo de violência, desmoralização ou coação, objetivando o acatamento por parte do empregado da alegação da sua dispensa por justa causa.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA
As empresas comerciais que possuírem em seus quadros mais de 10 (dez) empregados na função de balconistas ou vendedores, não poderão utilizar-se de tais comerciários, que lidam diretamente com os clientes, para o desempenho de serviços de limpeza da loja. Cabendo a estes apenas, a limpesa dos produtos à venda sob suas responsabilidades.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA RESCISÃO POR FALECIMENTO
Na hipótese de falecimento do empregado, o Sindicato profissional poderá homologar a rescisão contratual, desde que seja comprovada a condição do dependente habilitado, através de declaração fornecida pela instituição da Previdência, ou se for o caso, pelo Órgão Encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte, conforme disciplina o art. 2º do Decreto nº 85.845, de 26/03/1981, que regulamentou a Lei nº 6.858/80.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A empresa que readmitir o empregado no prazo de 01 (um) ano, na mesma função que exercia, não poderá celebrar novo contrato de experiência, desde que cumprido os primeiros 30 (trinta) dias do contrato anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS ANOTAÇÕES CORRETAS NAS CTPS
As empresas comerciais em Maceió, ficam obrigadas a fazer as anotações nas CTPSs, de seus empregados com a função de vendedor ou outra que venha a ser comissionada, conforme segue:
a) Se o empregado ganhar apenas comissões ou produção deverá ser registrado na CTPS, por comissão ou produção e o percentual contratado.
b) Se o empregado ganhar salário misto, fixo mais comissões ou produção, deverá constar na CTPS o salário fixo mais comissão ou produção e o percentual contratado
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS NOVEMBRO DE 2009
Para os empregados admitidos após novembro de 2009 (exceto aqueles que têm como remuneração contratual o piso da categoria profissional), será aplicada, para efeito da correção salarial, a proporcionalidade a partir do mês de admissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas empregadoras fornecerão carta de apresentação aos seus empregados dispensados, quando solicitadas por estes, informando o período trabalhado, a função e abonando sua conduta, salvo quando da dispensa por justa causa, ficando claro que a falta da carta de apresentação não constituirá óbice para a homologação da rescisão contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA ADMISSÃO E DEMISSÃO
As empresas obrigam-se a procederem as anotações nas CTPSs, dos seus empregados, admitidos e dispensados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data de admissão ou demissão, nos termos do art. 29 da CLT, ou no mesmo prazo justificar ao sindicato obreiro o motivo de não o fazê-lo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
Fica estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de uniforme aos empregados no comércio, sempre que o uso do mesmo for exigido pela empresa. Para tanto, serão fornecidos 02 (dois) uniformes de cada vez, em período não inferior a 06 (seis) meses.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA ESTABILIDADE NO EMPREGO
Fica estabelecida a partir desta data, a estabilidade no emprego durante 12 (doze) meses que antecedem a data que o empregado adquirir o direito a aposentadoria integral voluntária, desde que trabalhe na empresa, continuamente, pelo menos há 04 (quatro) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica ajustado que, completado o período de aposentadoria e não ocorrendo o afastamento pela obtenção do benefício, cessa a estabilidade.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal de trabalho dos empregados no comércio em Maceió, é de 44 (quarenta e quatro) horas, de segunda-feira a domingo. A jornada diária poderá ser prorrogada em 2 (duas) horas suplementares, de segunda-feira a sábado, mediante o que determina o Art. 59 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Do Trabalho aos Domingos.
Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, de acordo com o que estabelece a Lei 11.603, de 05 de dezembro de 2007, desde que respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho, conforme segue:
a)- Os empregados no comércio em geral, poderão trabalhar até 2 (dois) domingos consecutivos, devendo o terceiro domingo coincidir obrigatoriamente com o seu repouso remunerado.
b)- Os empregados que prestarem serviços nos dias de domingo, terão assegurado o repouso remunerado, que deverá ser concedido até na semana imediatamente posterior ao domingo trabalhado.
c)- No caso do domingo coincidir com um feriado, permitido no parágrafo segundo desta cláusula, os empregados terão direito tanto a folga do domingo como a do feriado ou receberão as horas extras laboradas, dentro dos prazos e condições pré estabelecidos neste acordo.
d)- A jornada de trabalho dos empregados aos domingos, será de no máximo 8 (oito) horas..
e)- As horas laboradas aos domingos, que ultrapassarem as 44 (quarenta e quatro) semanais, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal e pagas na folha, juntamente com o salário do mês correspondente, ou até do mês subseqüente, a todos os empregados, independentemente da forma de sua remuneração, alem do repouso remunerado.
f)- As empresas fornecerão a seus empregados para o trabalho aos domingos, os vales transporte na forma da Lei, suficientes para cobrir o trajeto residência/trabalho/residência, sem ônus para os empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Do Trabalho em Dias Feriados.
Fica facultado o trabalho em dias feriados nas atividades do comércio em geral, de acordo com a Lei 11.603, de 05 de dezembro de 2007, mediante as condições a seguir especificdas.
a)- Fica proibido o trabalho nas atividades do comércio em geral, nos feriados de 1º de janeiro, Dia do Comerciário e 25 de dezembro. Salvo ajuste em contrário, através de Acordo Coletivo com o Sindicato profissional com mediação do Sindicato patronal.
b)- A jornada de trabalho dos empregados, nos feriados aqui permitidos será de no máximo 8 (oito) horas,
c)- As horas laboradas nos dias de feriados e não compensadas dentro de 20 (vinte) dias, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal e pagas na folha, juntamente com o salário do mês correspondente ou até do mês subsequente, a todos os empregados, independentemente da forma de sua remuneração. No caso do feriado aqui permitido, coincidir com um domingo, os empregados terão o mesmo direito estabelecido no Ítem “c” do parágrafo primeiro desta Cláusula.
d)- As horas excedentes a 8 (oito), eventualmente laboradas nos dias feriado, serão remuneradas com o adicional de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a hora normal e pagas na folha, juntamente com o salário do mês correspondente ou até a do mês subsequente.
e)- As empresas fornecerão para o trabalho em dias feriados, os vales transporte na forma da Lei, suficientes para cobrir o trajeto residencia/trabalho/residencia, sem onus para o empregado.
g)- As partes deliberam ainda que as empresas abrangidas pela presente Convenção, obrigam-se em qualqer circunstância a exibir ào Sindicato obreiro ou aos fiscais da SRTE/AL, a qualquer momento que lhes seja solicitado, comprovantes dos pagamentos efetuados aos empregados e de suas folgas nos dias de feriados, bem como, as guias de recolhimento da Contribuições Sindicais, patronal e obreira, sob pena da aplicação da multa correspondente a 50% (cinquenta por centos) do Piso salarial da categoria, por cada empregado envolvido, destinado ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS
Acordam as partes que na observância, fiel e rigorosa, do que disciplina o parágrafo 2º, do Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho e na consonância do disposto na Lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998, regulamentada pelo Decreto 2.490, publicada no D.O.U. de 05/02/98, poderá ser instituída pela empresa, a compensação das horas excedentes da jornada de trabalho normal, realizadas por cada trabalhador no exercício das suas respectivas funções, desde que sejam estabelecidos os seguintes critérios e limites:
a) A compensação através da concessão de folgas dos trabalhadores
se dará considerando para cada hora em excesso, uma hora de folga;
b) Adoção de mecanismo de controle e fiscalização que permita mensalmente o acompanhamento individual do trabalhador e do Sindicato. Para tanto, fica estabelecido que a empresa que adote tal procedimento comunique o Sindicato Obreiro a adoção de tal mecanismo.
c) A apuração das horas fica limitada ao período de 30 (trinta) dias e a compensação será efetuada em período máximo de 90 (noventa) dias, contado a partir do final de cada apuração;
d) Será permitida a compensação antecipada de horas a serem trabalhadas posteriormente, desde que seja com consentimento expresso do trabalhador.
e) Na hipótese de impossibilidade da empresa cumprir o prazo estabelecido no item ?c? do presente acordo coletivo de trabalho, para compensações através de folgas, obriga-se a Empresa ao pagamento das horas excedentes trabalhadas, de uma única vez, junto com o pagamento do salário do mês de extrapolação, acrescidas do percentual de 50% (cinqüenta por cento).
f) A compensação acima estipulada é válida para as horas excedentes trabalhadas de segunda-feira à sábado. Sendo vedada a compensação das horas laboradas aos domingos e feriados.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
As empresas comerciais de Maceió que contarem em seus quadros com mais de 10 (dez) empregados, ficam obrigadas a manter registros do horário de trabalho de seus empregados, através de livro de ponto, cartões de ponto, manuais ou mecanizados, ou ainda por meio de controle eletrônico.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Fica assegurado o abono da falta ao empregado estudante para fins de exames supletivos, profissionalizantes e vestibulares, condicionando à prévia comunicação a empresa com antecedência mínima de até 12 (doze) horas e comprovação posterior no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de não ter sua falta abonada. Em dias de provas e exames, o empregado fica desobrigado do trabalho extraordinário, mesmo que tenha firmado acordo de prorrogação de sua jornada de trabalho, desde que comunique antecipadamente à empresa empregadora.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO DIA DO COMERCIÁRIO
Fica estabelecido que, em comemoração ao dia do comerciário, o comércio de Maceió, fechará suas portas e dará folga aos seus empregados, no dia 27 de junho de 2011, em comemoração ao DIA DO COMERCIÁRIO.
PARAGRAFO ÚNICO - Pelo não cumprimento desta cláusula, será cobrada uma multa no valor de 10 (dez) pisos salariais da Categoria profissional, à empresa infratora, sendo 50% (cinqüenta por cento) do valor, em favor do sindicato profissional e 50% (cinqüenta por cento) destinado ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), ficando prejudicada, na hipótese ora aventada, a aplicação da multa prevista na cláusula das penalidades.
Férias e Licenças Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO AFASTAMENTO POR DOENÇA
O empregado afastado do trabalho por percepção do auxílio-doença ou prestação de acidente do trabalho pela Previdência Social, por um período de até 06 (seis) meses, não poderá ter esse tempo reduzido para efeito de aquisição de férias e décimo terceiro salário, observando o disposto no art. 131, inciso III, da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS
As empresas empregadoras ficam obrigadas a organizar uma programação de férias anuais com seus empregados, de forma que todos possam tomar conhecimento com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, do mês pré-estabelecido para o gozo das mesmas.
PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento das férias a que se refere esta cláusula, deverá ser efetuado até 02 (dois) dias úteis antes das férias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DAS FÉRIAS PARA CASAMENTO
Fica facultado ao empregado no comércio de Maceió, gozar as suas férias, desde que disponha de período aquisitivo suficiente (12 meses), no período coincidente com a época de seu casamento. Para tanto, deverá comunicar a empresa empregadora com uma antecedência mínima de 90 (noventa) dias. Saúde e Segurança do Trabalhador Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS EXAMES MÉDICOS
As empresas empregadoras, se obrigam a custear os exames médicos admissional, periódicos e demissional de seus empregados, conforme estabelecido na NR-7, Portaria n. 3.214/78.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Serão reconhecidos os atestados médicos passados por médicos da previdência social ou conveniados, desde que obedecidas as exigências da Portaria MPAS. 1.722, de 25 de julho de 1979, sendo que tais atestados somente terão validade na hipótese de o empregador não possuir serviço médico próprio ou em convênio, face a prioridade contida no art. 73, parágrafo único, do Decreto nº 357, de 07 de dezembro de 1991. Fica estabelecido que em hipótese alguma, poderão ser recusados os atestados de comparecimento, acompanhamento de filhos ou menores, sob a guarda legal, até 14 (quatorze) anos de idade, em entidades hospitalares de urgência ou de pronto atendimento, bem como os atestados fornecidos aos empregados associados, pelos médicos e odontólogos do Sindicato Profissional, desde que mantenha esses serviços.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA PRESTAÇÃO DE SOCORRO AO EMPREGADO
A remoção do comerciário acidentado ou vítima de qualquer outro mal, desde que impossibilite sua auto-locomoção, ocorridos no recinto do trabalho, será de inteira responsabilidade da empresa empregadora, que providenciará com urgência, transporte adequado para conduzir até o local onde deverá ser atendido devidamente, bem como, de comunicar o fato aos seus familiares.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DAS CONDIÇÕES REGULAMENTARES
As empresas empregadoras, ficam obrigadas a manter em seus estabelecimentos água potável e sanitários, bem como, vestuários e EPI?s, se for o caso, tudo em condições adequadas e de higiene, para o uso de seus empregados, conforme determina o art. 389 da CLT e as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
O sindicato profissional poderá requisitar com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, dirigentes sindicais, efetivos ou suplentes, no máximo de 15 (quinze) dias por ano, para participarem de reuniões da Diretoria, devendo, para tanto, sua liberação ocorrer a partir das 16:00 horas, do dia designado.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
As obrigações trabalhistas, as contribuições sindical e outras acordadas nesta Convenção Coletiva, patronal e obreira, das empresas comerciais estabelecidas em Maceió, mesmo que tenham matrizes em outras localidades, deverão ser recolhidas em Maceió/Alagoas, sob pena da aplicação de uma multa pecuniaria pela SRTE/AL, de 10 (dez) Pisos salariais da categoria, destinados ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Em consonância com o que preconiza a Lei 9.958 de 12 de janeiro de 2000, as partes convenentes deliberam pela instalação de uma COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, instituída no âmbito dos Sindicatos, com vistas à solução dos conflitos individuais de trabalho que por ventura venham ocorrer entre os empregadores e seus empregados.
PARAGRAFO PRIMEIRO : As empresas apresentarão em cada demanda para serem apreciada pela Comissão de Conciliação prévia, os seguintes documentos (cópias xérox): guia de contribuição Sindical Patronal e Obreira Art. 579 da C.L.T; comprovante de pagamento da contribuição convencional Patronal e comprovante do recolhimento do encargo operacional ao Sindicato Obreiro,? em conformidade com as Clausulas acordadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, comprovante de localização da empresa, contrato social ou de firma individual, alem de preposto, devidamente qualificado, na ausência do seu representante legal, para comprovarem sua legitimidade da personalidade jurídica e representação sindical.
PARAGRAFO SEGUNDO: De cada demanda apreciada pela Comissão de Conciliação Prévia (C.C.P.) será cobrada uma taxa, prevista em seu Regimento Interno, paga pela Empresa demandada, para fazer frente aos custos de manutenção da C.C.P. Sendo o demandante (trabalhador) isento de qualquer custo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A Comissão de Conciliação Prévia em tela, terá como endereço a Rua Barão de Penedo, nº 187 ? 10º andar ? sala 1013, Centro, nesta cidade de Maceió/AL., a qual funcionará nos termos previstos na legislação pátria.
PARÁGRAFO QUARTO :- As partes convenentes se comprometem a divulgar perante seus associados a instalação da Comissão de Conciliação Prévia em questão, bem como, orienta-los a, antes de ajuizar quaisquer demandas perante a Justiça do Trabalho, acionar a citada Comissão de Conciliação Prévia.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DAS CONTROVÉRSIAS
As controvérsias resultantes da aplicação das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão dirimidas em primeiro plano entre as partes, com a mediação da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Alagoas, (SRTE/AL) e em seguida pela Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DAS PENALIDADES
Pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas da presente convenção, fica estabelecida uma multa de 100% (cem por cento) do piso salarial da categoria, para a empresa infratora, em favor do Sindicato Profissional correspondente, e 20% (vinte por cento) do piso salarial da categoria, no caso de infração do empregado, em favor do Sindicato Patronal.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA REVISÃO OU NEGOCIAÇÃO
As partes convenentes, no interesse das suas respectivas representações, se comprometem , mutuamente, a atender todas as convocações de mediação e eventual negociação, objetivando solução de conflitos, especialmente em caso de alteração da política salarial vigente.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DO ENCARGO OPERACIONAL
Conforme decisão de suas respectivas Assembleias Gerais, as empresas comerciais na grande Maceió, abrangidas pela presente Convenção, repassarão ào Sindicato Profissional acordante, até o dia 10 de dezembro de 2010, a título de encargo operacional, de uma única vez, a importãncia correspondente a 4% (quatro por cento) do Piso salarial da categoria, de cada empregado existente no mês de novembro/2010, devendo tais valores serem recolhidos através de depósito bancario com posterior comprovação, nas contas: 5.427-5, Ag. 0013-2, do Banco do Brasil ou 03-000563 - 5, da Caixa Econômica Federal, Ag. 0055, ou ainda através de guia especial fornecida pelo mesmo, dentro de sua base teritorial ou recolhida diretamente em sua sede à Rua João Pessoa, 418 - Centro, Maceió/AL. Sem ônus para o empregado.
PARAGRAFO ÚNICO - As partes deliberam ainda, que pelo descumprimento desta Cláusula, a empresa infratora pagará uma multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do Piso Salarial da categoria, por cada empregado envolvido, destinado -FAT- (Fundo de Amparo ao Trabalhador)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA RESPONSABILIDADE PELAS VENDAS À PRAZO
Os empregados comissionistas ficam isentos de qualquer responsabilidade pelo inadimplemento dos devedores da empresa empregadora nas vendas à prazo, não podendo perder suas comissões, desde que as vendas sejam realizadas dentro das normas da empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO CONVENCIONAL SINDICAL - PATRONAL
As empresas do comércio varejista de Maceió, associadas ou não ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MACEIÓ, alcançadas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, que tenham em seus quadros até 100 (cem) empregados, englobando as filiais, conforme determinação da Assembléia Geral, com fulcro no Art. 513, alínea “e” da CLT, e em conformidade com a decisão do STF, RE-189960/SP, de 07/11/2000, recolherão até o dia 30 de Junho de 2011, a Contribuição Convencional Patronal, na seguinte proporção: R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), para as empresa que tenham capital social acima de R$ 0,01 até R$ 14.795,25; R$ 210,00 (duzentos e dez reais), para as empresas que tenham capital social acima de R$ 14.795,26 até R$ 29.590.50; R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) para as empresas que tenham capital social acima de R$ 29.590,51 até R$ 100.000,00: R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) para as empresas que tenham capital social acima de R$ 100.000,01 até R$ 350.000,00: R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais) para empresas que tenham capital social acima de R$ 350.0000,01 até 500.000,00: R$ 770,00 (quinhentos e setenta reais) para empresas que tenham capital social acima de R$ 500.000,01. Já as empresas que tenham de 101 (cento e um) até 200 (duzentos) empregados englobando as filiais, recolherão a parcela fixa e única de R$ 2.410,00 (dois mil quatrocentos e dez reais); as empresas com 201 (duzentos e um) até 500 (quinhentos) empregados englobando as filiais, recolherão a parcela fixa e única de 3.650,00(tres mil seiscentos e cinqüenta reais); as empresas com 501 (quinhentos e um) até 1000 (mil) empregados englobando as filiais, recolherão a parcela fixa e única de R$ 4.850,00 (quatro mil oitoentos e cinqüenta reais); e, as empresas com mais de 1001 (mil e um) empregados englobando as filiais, recolherão a parcela fixa e única de R$ 5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinqüenta reais), devendo tais valores serem recolhidos mediante depósito bancário na Caixa Econômica Federal, Ag. 055, conta corrente nº 003.516-3, ou mediante guia especifica e compensável, fornecida pelo Sindicato Patronal, em conformidade com o convênio firmado com a Caixa Econômica Federal, de acordo com as normas de Boleto Bancário da referida Instituição.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DOS CHEQUES SEM FUNDO
As empresas comerciais em Maceió, não poderão descontar de seus empregados, as importâncias correspondentes a cheques sem fundos por estes recebidos, uma vez cumpridas as normas internas da empresa, que deverão ser por escrito e constando da mesma, a obrigatoriedade da existência de responsável para o visto de acatamento de cheques.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA DIVULGAÇÃO
O Sindicato do Comércio Varejista de Maceió, será co-responsável com o Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado de Alagoas, pela divulgação para o fiel cumprimento pelas empresas comerciais de Maceió, da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
JOSE TADEU DE MENEZES BARROS Presidente SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE ALAGOAS SILVIO MARCIO LEAO REGO DE ARRUDA Presidente SINDICATO DO COMERCIO VAREGISTA DE MACEIO
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .